JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2011
Data de publicação
18/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 05/05/2011, p. 18/05/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA E RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO SE ENCONTRA DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO, PORQUE A MATÉRIA VERSA SOBRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MESMO DISPOSITIVO PROCESSUAL. ART. 544, § 1º, CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que deixa de conhecer do agravo de instrumento em razão da ausência de peças essenciais, pois constitui dever da parte instruir corretamente o instrumento, cabendo-lhe, portanto, o ônus da fiscalização. Precedentes. 2. É irrelevante o fato de o recurso não conter as devidas peças consideradas obrigatórias, mesmo que tenha sido erroneamente dirigido a esta Corte Superior de Justiça, pois, o art. 544, § 1o, do Código de Processo Civil, que se refere ao agravo de instrumento serve tanto para o recurso especial como para o recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.208.724/CE, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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