- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/05/2011, p. 12/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. PROTOCOLO ILEGÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATIVIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E/OU ÚTEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O exame de prelibação feito pelo Tribunal de origem não exime a parte de instruir, devidamente, o recurso interposto. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem admitido a possibilidade de ser prescindível a data do protocolo do recurso especial quando, por outros elementos acostados aos autos, for possível aferir-se a tempestividade do apelo nobre" (AgRg no Ag 1.286.047/SP). 3. In casu, não há elementos nos autos a indicar a tempestividade do recurso, tornando impossível o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial. 4. Incumbe à agravante formar corretamente o recurso de agravo, cabendo fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem constar do instrumento no ato de sua interposição. Precedentes do STJ. 5. "A formação do agravo de instrumento previsto no artigo 544 do CPC atende a regras de formalismo processual, às quais não podem ser flexibilizadas pelo Relator do recurso, sob pena de violação do devido processo legal" (AgRg no Ag 657.619/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 27/6/05). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.223.219/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 12/5/2011.)
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