JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
07/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/05/2011, p. 07/06/2011

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para a configuração da res iudicata é necessário identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese em exame, entretanto, embora as lides envolvam partes idênticas, não está caracterizada a identidade entre os demais elementos da coisa julgada, na medida em que a causa de pedir e o pedido são diversos. A primeira demanda refere-se ao direito à complementação das ações que não foram devidamente subscritas pela Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT - no âmbito do contrato de participação financeira. A segunda demanda decorre, por sua vez, da dobra acionária, discutindo-se, assim, a complementação do número de ações, agora, da Celular CRT Participações S/A. 2. A eg. Segunda Seção desta Corte, a partir do julgamento do REsp 975.834/RS, de relatoria do e. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (DJ de 26 de novembro de 2007), firmou orientação no sentido de que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento. Em se tratando de ações decorrentes da dobra acionária, deve ser aplicado o mesmo critério, consubstanciado no balancete mensal (Súmula 371/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.080.426/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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