- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 31/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 17/05/2011, p. 31/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. VALORAÇÃO DE PROVAS. DISACUSIA. GRAU MÍNIMO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. SÚMULA Nº 44 DO STJ. APLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula nº 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos. 2. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual há de ser mantida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.142.936/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 31/5/2011.)
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