- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/05/2011, p. 03/08/2011
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo e também o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram justificativa idônea para a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. De se ver que tanto a magnitude da lesão causada - em valores atualizados, aproximadamente quinhentos e sessenta mil reais - quanto a conduta reiterada dos acusados conduzem à exasperação operada. 3. Acresça-se que a elevação na primeira etapa do critério trifásico em 3 (três) meses não se mostra desarrazoada, uma vez que a pena abstratamente prevista varia entre 2 (dois) e 5 (cinco) anos de reclusão. 4. Sob pena de indevida supressão de instância, é vedado o conhecimento de matérias não apreciadas na origem. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 182.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 3/8/2011.)
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