- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 26/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 10/05/2011, p. 26/09/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, os prazos previstos na lei processual penal não devem ser somados de forma aritmética a fim de ser reconhecida coação ilegal à liberdade de locomoção do acusado em razão de eventual excesso, permitindo-se ao Juízo, em hipóteses excepcionais, como in casu, a ultrapassagem desses marcos, o que decorre da aplicação do princípio da razoabilidade. 2. Na espécie, após a pronúncia e a consequente expedição de mandado de prisão, o paciente se evadiu do distrito da culpa e permaneceu foragido por quase sete anos. De outra sorte, após a intimação da sentença de pronúncia e da apresentação do recurso em sentido estrito, houve renúncia do mandato do advogado que realizava a defesa do acusado. O MM. Juiz promoveu a intimação do ora paciente para constituir novo defensor. Na ocasião, a Defesa novamente contribuiu para a delonga do processo, pois apenas apresentou razões ao recurso mais de sete meses após a interposição do termo. Sublinhe-se que foram formulados vários pedidos de revogação da prisão cautelar, o que contribuiu de forma efetiva para o retardamento do processo. Diante de tal quadro, não se mostrou irregular a atuação do Poder Judiciário. 3. Coação ilegal não caracterizada. 4. Ordem denegada. (HC n. 188.758/PE, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 26/9/2011.)
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