- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/05/2011
- Data de publicação
- 24/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 11/05/2011, p. 24/05/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA COM LOTAÇÃO NA CEPLAC. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS-PCC. ATO OMISSIVO. MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. PARTE LEGÍTIMA. HOMOLOGAÇÃO DE TABELAS CONSTANTES DO PROCESSO Nº 21000.002791/98-97. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. O art. 8º, caput e § 1º, da Lei 8.460/92 disciplina competir à Secretaria de Administração Federal - SAF homologar o ato de enquadramento dos servidores civis do Poder Executivo nas tabelas de vencimentos aplicáveis aos Cargos do Sistema de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/70 (Anexo III da lei em referência). 2. A SAF, porém, foi transformada em Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE, o qual, após a sua extinção, teve sua área de competência transferida para o então Ministério de Orçamento e Gestão, atual Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Evidenciada, assim, a legitimidade da autoridade impetrada. 3. "Encontrando-se devidamente comprovada nos autos a qualidade dos Impetrantes de servidores estatutários estáveis, nos moldes dos arts. 19 do ADCT e 243 da Lei n.º 8.112/90, afigura-se ilegal a omissão continuada da Administração quanto à homologação da proposta de suas inclusões no Plano de Classificação de Cargos da União - PCC" (MS 11.475/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 20.11.06). 4. Segurança concedida. (MS n. 15.670/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 11/5/2011, DJe de 24/5/2011.)
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