- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/05/2011
- Data de publicação
- 06/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 12/05/2011, p. 06/06/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IMPEDIMENTO DE MINISTRO QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Os embargos de divergência são julgados pela integralidade dos membros que compõem a c. Corte Especial, não se reconhecendo qualquer impedimento de Ministro que tenha atuado no julgamento do recurso especial. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 198.761/DF, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 19/3/2001. II - A comparação entre acórdãos para o fim de demonstrar o dissídio jurisprudencial (no caso específico: sobre a aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC) pressupõe a existência de similitude fática entre os casos confrontados, assim como a demonstração da adoção de teses jurídicas distintas em cada qual, circunstância que não se verifica, porém, na espécie. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem atribuição de efeitos modificativos. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.137.553/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 6/6/2011.)
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