- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 30/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA APLICADA AO RECORRENTE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente e escorreita, razão pela qual deve ser mantida nos mesmos termos em que apresentada. 2. Primeiramente, no que tange à sustentada negativa de vigência aos arts. 165, 458, II e III, e 535, I e II, do CPC, nota-se o enfrentamento da controvérsia sobre a proporcionalidade e razoabilidade da multa imposta ao recorrente. 3. Com efeito, o órgão a quo, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, manifestou-se de forma clara e harmônica sobre o quantum da multa imposta ao recorrente. 4. Ademais, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 5. A análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento do Tribunal a quo, exige, necessariamente, como se depreende da leitura de trecho do acórdão recorrido transcrito, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 6. Por fim, mesmo que assim não fosse, claramente, não é exorbitante multa imposta em decorrência de ato desrespeitoso ao direito dos consumidores quantificada em 50.000,00 (cinqüenta mil UFIRs). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.356.736/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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