- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 17/05/2011, p. 25/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR APOSENTADO DA CETESB E DO DAEE. DIFERENÇA DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que os funcionários de empresas que passaram a ser controladas pelo Estado de São Paulo após o advento da Lei n.º 200/74 não fazem jus ao benefício da complementação de aposentadoria previsto na Lei n.º 4.819/58. 2. A despeito da suposta violação dos artigos 3º da Lei federal nº 6.226, de 24 de julho de 1975, com a redação nova dada pelo artigo 1º da Lei federal nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980; 40, § 3º, da Constituição Federal, demonstra-se inviável falar em direito adquirido à complementação da pensão, porquanto necessitaria de revolver as provas contidas nos autos e apuradas pelo Tribunal a quo. Incide, ao ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Em relação à alegada ofensa ao artigo 1º da Lei complementar estadual nº 437/85 e às Leis nºs 1.386/51 e 4.819/5, verifica-se que sua análise não se coaduna com a via eleita e estrita destinada à uniformização do direito federal. Incide o óbice da Súmula n.º 280/STF. 4. Por outro lado, a pretensa contrariedade ao enunciado n.º 567 do Supremo Tribunal Federal não deve prosperar, uma vez que os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.000.586/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
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