- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 17/05/2011, p. 25/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. AUSÊNCIA. PERDA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE OITO ANOS. ART. 109, INCISO IV, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme disciplina o art. 255 do RISTJ. 2. Conforme o art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, verifica-se em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.327.382/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
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