- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 24/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 24/05/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DA ANISTIA. LEI 8.878/1994. PARTICULARIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO MANTIDA. 1. Trata-se na origem de Ação Ordinária movida contra a União Federal e a Companhia Vale do Rio Doce. O particular, contratado sem concurso, afirmou que: a) foi demitido arbitrariamente e sem justa causa após seu envolvimento em movimentos paredistas, b) a CVRD não comunicou a concessão de anistia, e c) de forma inexplicável, o benefício fora revogado em procedimento revisional levado a efeito pelo Conselho de Coordenação e Controle das Estatais - CEE. Pediu a nulidade da revisão da anistia (contra a União) e a concessão de indenização (pela CVRD). 2. Após sentença de procedência contra a União e de improcedência contra a CVRD, sobreveio o julgamento das apelações, mantendo-se a conclusão anterior. 3. Não se pode conhecer do Recurso Especial interposto pelo particular, porque não ratificado após o julgamento de ulteriores Embargos de Declaração. Corrente o entendimento de que é inadmissível, por intempestividade, Recurso Especial de particular apresentado anteriormente à publicação do acórdão dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão recorrido. Somente após a decisão da "última instância" ordinária cabe interpor o apelo extremo (art. 105, I, da CF). Precedentes do STJ. 4. Em relação ao Recurso da União, discute-se o pedido de anulação de Portaria que cassou anistia concedida nos termos da Lei 8.878/1994 por vício no procedimento estabelecido por Resolução do Conselho de Coordenação e Controle das Estatais. 5. O pedido deduzido contra a União - que se refere especificamente ao vício de processo administrativo que originou decisão revisional de concessão de anistia - correlaciona-se subjetivamente com o ente público (legitimidade passiva) e atribui a competência à Justiça Federal. 6. Alegou-se coisa julgada quanto à reclamação trabalhista anteriormente proposta, que teria o mesmo objeto. Porém, tais documentos não foram juntados aos autos (ação ou respectiva decisão transitada em julgado). Impossível, portanto, contrariar as premissas do acórdão, de que se tratava de demandas diversas e de que não há como examinar na Justiça Federal a coisa julgada trabalhista. 7. A desconstituição de ato administrativo que repercute sobre interesses individuais de administrados deve ser precedida de processo administrativo, em respeito à cláusula do devido processo legal. Precedentes do STJ. 8. O particular tinha o direito de recorrer de decisão administrativa que cassou sua anistia. Contrariar tal premissa pela interpretação de Resolução aplicável à espécie refoge à competência do STJ. 9. Recurso Especial de Rodrigo Gonzaga Malheiros não conhecido. Recurso Especial da União não provido. (REsp n. 1.244.590/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011.)
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