- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO INAUDITA ALTERA PARS. PRETENSÃO DE EXAURIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO FEITO CAUTELAR. DESCABIMENTO. 1. A liminar em medida cautelar, em regra, deve ser deferida inaudita altera pars, sem necessidade de prévio contraditório, bastando estarem presentes os pressupostos concessivos. 2. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a apreciação do recurso especial deverá ser, oportunamente, feita naqueles autos. 3. No que tange à necessidade de garantia do juízo para que seja suspensa a execução, o artigo 739-A, do Código de Processo Civil restringe seu comando normativo aos embargos do devedor, não prevendo referida necessidade à concessão, em medida cautelar, de efeito suspensivo a recurso especial. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl na MC n. 17.853/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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