- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/10/2011, p. 03/11/2011
PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA FAZENDÁRIA. PARCIAL TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. O Peticionário e o Recorrente foram denunciados, em idêntico contexto fático, como incursos nos crimes de falsidade ideológica e advocacia administrativa fazendária, porque se utilizavam do escritório de advocacia de que ambos eram sócios para, associados ao corréu que se valia da sua condição de Procurador da Fazenda Nacional, patrocinar interesses privados perante a Receita Federal. 2. Aplica-se também ao Peticionário o entendimento de que não configura o crime de falsidade ideológica o simples fato de assinar uma petição em processo judicial ou administrativo elaborada por outra pessoa, responsabilizando-se pelo que foi escrito. 3. Encontrando-se os corréus na mesma situação fático-processual e, também, não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, cabe, a teor do princípio da isonomia e do disposto no art. 580, do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles. 4. Pedido de extensão deferido para trancar a ação penal, apenas com relação ao crime de falsidade ideológica, determinando que o Ministério Público Federal analise a possibilidade de conceder a suspensão condicional do processo ao Peticionário, nos termos do art. 89 da Lei n.º 8.099/95. (PExt no RHC n. 25.232/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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