- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/05/2011, p. 01/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFERIDA PELA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ARESTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA. FALTA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os poderes processuais do artigo 557 do Diploma Processual Civil, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição quando o recurso especial se manifesta em confronto com a jurisprudência dominante deste colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, possível a constatação da tempestividade do recurso especial a partir da certidão de intimação do aresto proferido nos embargos de declaração. 3. Não há falar em embargos infringentes se não houve dissenso nos votos. 4. Irrelevante a juntada da sentença no instrumento do agravo, na hipótese em tela, porquanto desnecessária ao deslinde da causa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.117.548/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.