- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 30/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. POSTERIOR ANÁLISE PELO COLEGIADO. 1. O recorrente deixou de cumprir as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, quanto à comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. No caso, houve debate expresso sobre a tempestividade do recurso de apelação e sobre a nulidade do feito diante da ausência de citação dos litisconsortes passivos. 3. É possível o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Câmara Cível, desde que presentes os requisitos do artigo 557 do CPC. Além disso, na espécie, houve pronunciamento do colegiado após a interposição de agravo regimental, suprindo eventuais nulidades na aplicação do dispositivo. Nesse sentido: REsp 1.049.974/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 03/08/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.247.767/MA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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