- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 19/05/2011, p. 28/06/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DO PACIENTE POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RÉU REVEL. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL IN ALBIS. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA INTIMAÇÃO APÓS A PRISÃO DO CONDENADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste vício quando o paciente é intimado por edital da sentença condenatória se, após deixar de comparecer à audiência de interrogatório e constituir advogado para acompanhar o feito, é decretada sua revelia, inexistindo qualquer previsão legal para que seja renovada a intimação e reaberto o prazo recursal após a sua prisão. 2. Se após a regular intimação do paciente (por edital) e do advogado constituído para atuar em sua defesa, ambos deixam de manifestar sua intenção de recorrer da sentença condenatória, permitindo que o prazo recursal transcorresse in albis, não é lícito, agora, mais de 6 anos após o trânsito em julgado da condenação, querer desconstituir a coisa julgada que decorreu da inércia do paciente e de seu defensor. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 187.695/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 28/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.