- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 110 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. No caso, o prazo da prescrição da pretensão executória se regula pelo art. 109 do Código Penal, com o acréscimo de 1/3 em face da reincidência do Recorrente, observado o disposto no art. 110 do Estatuto Repressivo. 2. A despeito das divergências existentes na jurisprudência e na doutrina quanto ao marco inicial da prescrição da pretensão executória, na hipótese dos autos, a aludida causa de extinção da punibilidade estatal não se efetivou. A condenação transitou em julgado para o Ministério Público em 03 de fevereiro de 2006 e para a Defesa em 10 de abril de 2006, logo, não decorreu o lapso prescricional de 10 anos e 08 meses até a data da prisão do Recorrente, ocorrida em 22 de março de 2012. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 33.797/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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