- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 08/06/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DA RÉ. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 1. Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, caso persistam os mesmos motivos que ensejaram a prisão cautelar, desnecessário se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação da sentença de pronúncia, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura da acusada, presa desde o início da instrução em virtude de prisão em flagrante, convertida em prisão preventiva quando do recebimento da denúncia. 2. A custódia cautelar da Paciente, mantida pela sentença de pronúncia, foi satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face da periculosidade da pronunciada, que responde a outros cinco processos criminais pela prática de homicídio, praticados para assegurar o monopólio do tráfico de drogas na região, bem como na garantia da instrução criminal, em face de ameaças às testemunhas. 3. O recurso em sentido estrito, em razão de sua natureza restritiva, devolve ao Tribunal ad quem apenas a questão suscitada em suas razões, restando, assim, precluso o debate relativo a outra matéria que eventualmente tenha sido tratada na sentença de pronúncia. 4. O alegado de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa não foi suscitado no recurso em sentido estrito impugnado e, tampouco, examinado pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser apreciada a matéria, em razão da flagrante incompetência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea c e inciso II, alínea a, da Constituição da República) para apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (HC n. 187.234/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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