- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/05/2011, p. 08/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO PRIMEIRO REGIMENTAL PARA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CARIMBO DO PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PEÇA OBRIGATÓRIA. VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Não é viável, em regra, a interposição de agravo interno contra decisão que determina a conversão do agravo de instrumento em recurso especial ou que determina a subida deste ao eg. Superior Tribunal de Justiça. 2. Contudo, no caso de flagrante falta de um dos requisitos formais de admissibilidade do agravo de instrumento, forçosa a admissão do agravo interno manejado contra aquela decisão, pois é indispensável que venha o traslado com todas as peças obrigatórias à formação do instrumento, importando a ausência de quaisquer delas no não conhecimento do recurso. 3. Na hipótese em exame, está suficientemente caracterizado o vício formal suscitado nas razões do segundo agravo regimental, na medida em que o agravo de instrumento veio instruído, no ato de sua interposição, com cópia da petição do recurso especial na qual ausente o protocolo de interposição do apelo nobre. A falha apontada impede a verificação da tempestividade do apelo nobre. 4. Em sede de recurso especial, cabe a esta Eg. Corte realizar o juízo definitivo acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso. Assim, mesmo a afirmação genérica do Tribunal de origem atestando ser tempestivo o recurso especial, por ocasião do juízo de admissibilidade, sem referência expressa a datas relevantes para aferição do cumprimento de tal requisito, não vincula esta Eg. Corte Superior de Justiça. 5. Segundo agravo regimental provido, para o fim de reconsiderar a decisão ora agravada, confirmando a anterior que não conhecera, por vício formal, do agravo de instrumento interposto. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.229.486/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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