JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
07/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/05/2011, p. 07/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROPOSTA PELO ADQUIRENTE VISANDO À TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. RECONVENÇÃO QUESTIONANDO O VALOR DO CONTRATO EM RELAÇÃO AO QUE EFETIVAMENTE FOI PAGO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CUJO RECURSO ESPECIAL FOI RETIDO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. I - Esta Corte, como exceção, tem admitido a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, porém, desde que configurada a presença concomitante dos pressupostos que lhe são necessários: fumus boni iuris e periculum in mora. II - Na verificação dos pressupostos da medida há de se ter em conta, como já decidido pela Terceira Turma, que o fumus boni iuris "está relacionado intimamente com a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e com a possibilidade de sucesso deste, daí que, na cautelar, convém se aprecie, ainda que superficialmente, os requisitos e o mérito do especial." (AgRg na MC 1.311, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 13.10.98). III - No caso, todavia, não se vislumbra a probabilidade de êxito do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, porquanto, neste exame perfunctório, verifica-se que o ora recorrente não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada em toda a sua extensão, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, à luz das Súmulas 182 desta Corte e 283 do excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas, respectivamente, por extensão e analogia. IV - Ainda que vencido esse óbice, o indicado cerceamento de defesa não se revela evidente, pois, em regra, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de admitir mais provas antes do julgamento, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC n. 18.023/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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