- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. MEDIDA INCABÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. SIMULAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REMUNERAÇÃO DO TEMPO DE DISPOSIÇÃO DO BEM. DEVOLUÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. 1. Salvo hipóteses excepcionais, descabe o ajuizamento de medida cautelar nesta Corte, para conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na instância ordinária. Precedentes. 2. A ausência, como no caso em debate, de decisão teratológica e de fumus boni iuris afasta a excepcionalidade capaz de permitir o exame da medida cautelar nesta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 17.818/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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