- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 15/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/05/2012, p. 15/05/2012
MEDIDA CAUTELAR - RECURSO ESPECIAL RETIDO (ART. 542, § 3º, DO CPC) - EFEITO SUSPENSIVO - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Excepcionalmente, esta Corte admite o imediato processamento de recurso especial retido, quando a parte recorrente demonstrar: (a) a plausibilidade de êxito do pedido recursal objeto do pedido de destrancamento; e, (b) a existência de prejuízo irreparável ou de incerta reparação a justificar a imediata apreciação da matéria. 2. Aresto estadual que reconheceu a revelia do réu por ausência de justa causa para a devolução do prazo de defesa (art. 183 do CPC). Não demonstração da plausibilidade do pedido recursal e do perigo de dano processual a ensejar o imediato exame do apelo extremo. 3. Não configurados os pressupostos específicos da ação cautelar - fumus boni iuris e periculum in mora -, correta a extinção da medida cautelar, sem resolução de mérito, por carecer a parte autora de interesse processual. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 18.926/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 15/5/2012.)
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