- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 30/08/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 280/STF. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. 2. A Corte Estadual concluiu que os recorrentes não têm direito à complementação de aposentadoria com base nas Leis Estaduais nºs 200/74, 1.386/51 e 4.819/58, o que impede o conhecimento do recurso especial seja pela falta de prequestionamento do artigo 453 da CLT, seja pela impossibilidade de analisar a legislação estadual em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.252.339/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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