JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
31/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 31/05/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE QUE TRATA A LEI 10.684/2003. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE VENCIMENTO DOS DÉBITOS. 1. De acordo com os arts. 1º, § 1º, e 5º da Lei 10.684/2003, em se tratando de débitos com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, constituídos ou não, poderão ser incluídos no parcelamento especial de que trata a referida lei. Em relação a tais débitos, se ainda não constituídos, deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, nos termos do § 2º do art. 1º da mesma lei. A contrario sensu, em se tratando de lançamentos de ofício relacionados a fatos geradores de obrigações com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003, os respectivos débitos não poderão ser incluídos no parcelamento especial de que trata a Lei 10.684/2003. 2. No caso, ao decidir que as datas de vencimento são relevantes para fins de inclusão dos débitos no parcelamento especial de que trata a Lei 10.684/2003, e não as datas dos fatos geradores das obrigações, o Tribunal de origem não contrariou os arts. 1º, § 1º, e 5º, da Lei 10.684/2003, 37 da Lei 8.212/91, e 142 e 144 do Código Tributário Nacional; muito pelo contrário, observou a interpretação dada por esta Corte Superior às Leis 9.964/2000 e 10.684/2003, as quais, para fins de inclusão de débitos no Refis e Paes, respectivamente, elegem as datas de vencimento, e não as datas dos fatos geradores das obrigações. Nesse sentido: REsp 827.641/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19.9.2007, p. 254; REsp 995.728/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 11.3.2008. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.141.237/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 31/5/2011.)
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