- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 30/05/2011
TRIBUTÁRIO. PREJUÍZO FISCAL. LIMITAÇÃO. IRPJ E CSL. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. LEI 9.250/1995. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 411/STJ. OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA DO FISCO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Pretende a empresa agravante obter correção monetária de crédito escritural de IRPJ e CSL sem limitação temporal, tendo em vista que, como crédito tributário, ele não pode ser corroído pela ação do tempo, por força do art. 39, §4º, da Lei 9.250/1995. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o aproveitamento dos créditos escriturais não pode ser feito por correção monetária, diante da inexistência de previsão legal. 3. O STJ, contudo, ao interpretar a legislação federal, já entendeu incabível a orientação acima referida, se a autoridade fiscal se opuser ao reconhecimento do direito, a exemplo do que ocorre com o IPI. Nessa situação ocorrerá justa causa para o fim de atualização da expressão monetária. 4. O crédito escritural não possui natureza tributária, mas, havendo oposição injustificada do Fisco, pode-se aplicar a Súmula 411/STJ para o IRPJ e a CSL, possibilitando a incidência da taxa Selic. 5. Ausente qualquer comprovação de resistência injustificada da Fazenda, não há que deferir a atualização monetária pela Selic. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.392.913/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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