- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 13/06/2011
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 189 E 193, DO CC; 219, § 5º E 269, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A prejudicial de prescrição arguida no presente feito diz respeito à matéria não tratada nas razões de decidir do acórdão recorrido e, dessa forma, por não haver carga decisória com relação aos arts. 189 e 193, do Código Civil, bem como aos arts. 219, § 5º, e 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, consubstancia-se um impedimento da análise do sobredito tema na via do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. Em prestígio ao requisito obrigatório do prequestionamento, para a interposição do recurso especial, o STJ entende que não cabe o exame de matéria não prequestionada, ainda que se trate de questão de ordem pública - no caso em análise, a prescrição não foi reconhecida de ofício. Precedentes. 3. A controvérsia foi decidida sob o enfoque eminentemente constitucional - em especial o art. 40, § 18, da Carta Magna -, cuja revisão escapa aos limites da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.386.123/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 13/6/2011.)
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