- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 06/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/05/2011, p. 06/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PERIGO. EXISTÊNCIA DE RECURSOS CABÍVEIS. NÃO ADMISSÃO DE CAUTELAR. IMPROVIMENTO. I - Hipótese em que os requisitos da pretensão cautelar não são claramente evidentes, como é necessário ao sucesso da Medida Cautelar - medida excepcional, que, relembre-se, deve apresentar-se com evidência que praticamente pressupõe a teratologia da decisão atacada. No presente caso, todavia, verifica-se, a um primeiro exame, que o acolhimento das teses suscitadas exigiria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula STJ/7. II. Quanto ao alegado perigo, cumpre esclarecer que, havendo procedimentos específicos a serem adotados no âmbito das instâncias ordinárias, por meio dos recursos cabíveis, não se admite a pretensão de obter diretamente neste Tribunal o provimento jurisdicional pretendido. Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC n. 17.991/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 6/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.