- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 03/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/05/2011, p. 03/06/2011
EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE MÁ ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU DEMONSTRAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283, 284 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - A suspensão do julgamento dos processos referentes aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos, não se aplica aos processos em fase de execução. II - A tese levantada com base no artigo 131 do Código de Processo Civil não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso especial. Tampouco foram interpostos Embargos de Declaração com a finalidade de provocar a discussão da questão suscitada pelo recorrente. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. III - Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença (preclusão da arguição de inexigibilidade ou excesso de execução e matéria insuscetível de ser levantada em impugnação) - suficientes por si -, para manter a conclusão do julgado, não foram atacado, de forma específica, nas razões do Recurso Especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. IV - Quanto ao pedido de redução da verba honorária, o exame do recurso esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados e de divergência jurisprudencial. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.380.242/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 3/6/2011.)
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