- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 02/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 25/05/2011, p. 02/06/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. SERVIDORA FEDERAL DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RORAIMA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E TECNOLÓGICO - GEAD. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS NºS 269 E 271/STF. 1. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão tem legitimidade para figurar no pólo passivo deste mandado de segurança porquanto tem poder para determinar o pagamento da vantagem aqui pleiteada por ser responsável pela gestão dos proventos dos servidores dos extintos Territórios Federais. 2. Não há falar em decadência da impetração, uma vez que o presente writ se volta contra ato omissivo continuado. 3. Comprovado nos autos que a impetrante recebe a GEDET - Gratificação Específica de Docência, não faz ela jus ao recebimento da GEAD - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico, pois a Lei nº 11.357/2006, que instituiu aquela vantagem, estabeleceu em seu art. 22, § 2º, que a opção por aquela gratificação implicaria na renúncia às parcelas relativas à outras incorporações, tais como a GID - Gratificação de Incentivo à Docência e a GEAD - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico. 4. O mandado de segurança não é a via adequada para se cobrar valores pretéritos relativos à vantagem já extinta. Súmulas nºs 269 e 271/STF. 5. Ordem denegada. (MS n. 13.897/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 2/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.