JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/05/2011
Data de publicação
02/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 25/05/2011, p. 02/06/2011

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. SERVIDORA FEDERAL DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RORAIMA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E TECNOLÓGICO - GEAD. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS NºS 269 E 271/STF. 1. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão tem legitimidade para figurar no pólo passivo deste mandado de segurança porquanto tem poder para determinar o pagamento da vantagem aqui pleiteada por ser responsável pela gestão dos proventos dos servidores dos extintos Territórios Federais. 2. Não há falar em decadência da impetração, uma vez que o presente writ se volta contra ato omissivo continuado. 3. Comprovado nos autos que a impetrante recebe a GEDET - Gratificação Específica de Docência, não faz ela jus ao recebimento da GEAD - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico, pois a Lei nº 11.357/2006, que instituiu aquela vantagem, estabeleceu em seu art. 22, § 2º, que a opção por aquela gratificação implicaria na renúncia às parcelas relativas à outras incorporações, tais como a GID - Gratificação de Incentivo à Docência e a GEAD - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico. 4. O mandado de segurança não é a via adequada para se cobrar valores pretéritos relativos à vantagem já extinta. Súmulas nºs 269 e 271/STF. 5. Ordem denegada. (MS n. 13.897/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 2/6/2011.)
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