- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09/10/2013, p. 18/10/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE - GEAD. PROFESSORES DO ESTADO DO AMAPÁ. ANTIGO TERRITÓRIO. ART. 14, § 2º, DO ADCT. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A autoridade impetrada é legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que detém competência e poder para corrigir eventual ilegalidade na concessão e pagamento da gratificação. 2. Extinção do writ em relação aos impetrantes que já estão recebendo a gratificação, bem como em relação aos que figuram como exequentes nos autos do ExMS n. 11.371/DF, que tem objeto idêntico ao presente. 3. Omissão injustificada da autoridade coatora, que, provocada administrativamente, silencia-se. 4. Não há necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. 5. Os docentes dos ex-territórios federais têm direito à percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente - GEAD, em razão do disposto nos arts. 18 e seguintes da LC n. 41/1981. 6. Segurança concedida em relação a Emília Del Astillo Andrade, Maria das Graças Machado Cardozo, Maria Lucilda Gurjão, Nalzira Sousa dos Santos e Tereza Cristina Sousa da Silva. Petição inicial liminarmente indeferida quanto aos demais impetrantes. (MS n. 11.564/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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