- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 01/07/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. SUPRESSÃO. PRAZO DECADENCIAL. ADICIONAL DE ESPECIALIDADE. ENUMERAÇÃO TAXATIVA. SÚMULA 339/STF. 1. O ato que afastou o pagamento da gratificação de produtividade data de junho de 1996, enquanto o presente mandamus foi protocolizado tão somente em 1999, muito além do prazo de 120 (cento e vinte) dias preconizado na Lei nº 12.016/09, daí porque há que se reconhecer a decadência do writ no tocante a essa pretensão. 2. A supressão de vantagem pecuniária de servidor público constitui ato comissivo, único e de efeitos permanentes, daí porque o manejo do writ deve ocorrer dentro do prazo decadencial computado a partir de então, não havendo que se cogitar de prestação de trato sucessivo. Precedentes. 3. O Anexo III da Lei Estadual nº 6.170/93 não incluiu entre os servidores a que se destina o adicional de especialidade os profissionais formados em pedagogia com especialização em desenvolvimento de recursos humanos. 4. Não cabe ao Judiciário, sob o fundamento de isonomia, aumentar vencimentos ou estender benefícios remuneratórios a servidor público, por tratar-se de incumbência reservada ao legislador. Incidência da Súmula 339/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 14.882/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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