- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 02/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 25/05/2011, p. 02/06/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. COMISSÃO DE REVISÃO DE ANISTIAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. 1. Com amparo no art. 462 do CPC, a ora embargante traz ao conhecimento fato novo que interferiria no resultado do julgamento do mandado de segurança, qual seja, a edição da Portaria Interministerial nº 134/11 e a consequente instauração de procedimento de revisão de todas as anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3. 2. A Primeira Seção, na sessão de julgamento de 13.04.11, por unanimidade, indeferiu o pedido de suspensão do processo com a ressalva de que, nas hipóteses de concessão da segurança, situação dos autos, ficará prejudicado o cumprimento da ordem se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de anistia. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 15.711/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 2/6/2011.)
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