- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 16/06/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. COMARCAS CONTÍGUAS. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE, EM TESE. AVALIAÇÃO OBJETIVA. DESCABIMENTO. REQUISITOS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA QUE O TRIBUNAL A QUO APRECIE OS REQUISITOS DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. O fato de os crimes terem sido praticados em lugares diversos não pode ser utilizado, isoladada e objetivamente, como empeço ao reconhecimento da continuidade, mormente quando, como no caso, cuidam-se de comarcas vizinhas. 2. O art. 71 do Código Penal não exige, para o reconhecimento do crime continuado, que as práticas delitivas tenham ocorrido na mesma comarca, mas nas mesmas condições de "tempo e lugar", demonstrando uma necessidade de avaliação das circunstâncias que envolveram o atuar do criminoso e as características dos ilícitos por ele praticados. 3. Em razão do efeito devolutivo dos recursos, uma vez afastada a valoração objetiva das condições de lugar e, constatado ter o acórdão impugnado já considerado preenchido o pressuposto temporal, deve o Tribunal a quo prosseguir no julgamento do agravo em execução e aferir a presença dos demais requisitos do art. 71 do Código Penal, como entender de direito. 4. Ordem parcialmente concedida para afastar a valoração efetivada pelo Tribunal a quo acerca das condições de lugar, sem prejuízo de que outra seja feita, e determinar que se prossiga no julgamento do agravo em execução, nos termos explicitados no voto. (HC n. 174.612/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 16/6/2011.)
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