- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 15/06/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA OITIVA PRÉVIA DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Não há como acolher a tese da Defesa de que o paciente deixou de comparecer em juízo porque precisou mudar-se de cidade para trabalhar. Cabia ao apenado obedecer as condições acatadas no termo de livramento condicional. 2. A revogação do livramento condicional, sem a prévia oitiva do reeducando, constitui ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal, devendo ser concedida a ordem de ofício. 3. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para cassar a decisão que revogou o livramento condicional, devendo o magistrado da execução proceder à intimação do sentenciado para justificar o descumprimento das condições do aludido benefício, recolhendo o mandado de prisão expedido, ou adotar outras providências que entender pertinentes. (HC n. 101.618/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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