JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
15/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2011, p. 15/08/2011

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO. CONDENAÇÃO. RECURSO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Se havia advogado constituído, devidamente intimado para a sessão de julgamento, onde, em sede de apelação do Ministério Público, foi o paciente condenado, não há falar em nulidade pela não interposição de recurso cabível, notadamente se, como na espécie, o édito condenatório foi confirmado em revisão criminal. 2. Além do mais, a falta de interposição de recurso, por si só, sem demonstração de prejuízo para o réu, não rende ensejo a nulidade por falta de defesa, porque vige, em matéria recursal, o princípio da disponibilidade ou da voluntariedade, segundo o qual não é a defesa obrigada a recorrer, ainda mais como na espécie, onde cabível, em tese, recurso especial, via de índole extraordinária, com pressupostos específicos. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 98.774/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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