JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
29/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 29/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 18, INCISO IV, DA LEI N.º 6.368/76. SUPERVENIÊNCIA DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/2006. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA MAJORANTE. LEX MITIOR. NORMA DE NATUREZA PENAL. RETROATIVIDADE. INSTITUTO MAIS BENÉFICO AO ACUSADO. AUMENTO DE 1/6 QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A lei mais benéfica deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, de acordo com o art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal, e art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal. Enquanto a Carta Magna não condiciona temporalmente a retroatividade da lei penal mais benigna, o Código Penal ressalva que, mesmo na hipótese de trânsito em julgado da decisão condenatória, de qualquer modo, a lei posterior mais favorável deve ser aplicada aos fatos anteriores. 2. Hipótese na qual o art. 18, inciso IV, da Lei n.º 6.368/76, previa causa de aumento de 1/3 a 2/3 da pena, quando os atos de preparação, execução ou consumação do delito ocorressem nas imediações ou no interior de estabelecimento penal, sendo que o art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, diminuiu o quantum da majorante para o intervalo entre 1/6 e 2/3. 3. Se o aumento de pena foi fixado na sentença condenatória no seu mínimo legal, e considerando a retroatividade da lex mitior posterior, deve ser aplicado ao caso o aumento de 1/6 da pena, nos termos dispostos no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006. 4. Ordem concedida, a fim de, mantendo a condenação, fixar a pena em 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 45 dias-multa, calculados no valor unitário mínimo. (HC n. 171.699/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 29/3/2012.)
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