- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 08/06/2011
HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DO DECRETO LEI 201/67. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que o Desembargador Relator decretou a prisão cautelar em razão do não comparecimento do acusado ao interrogatório por motivo devidamente justificado nos autos. Tal inferência não cumpre a exigência de fundamentação hábil contida na ordem jurídica e não pode servir de justificativa isolada a manter a segregação cautelar do acusado. 3. Há constrangimento ilegal se a custódia cautelar foi decretada apenas por se presumir que a liberdade do acusado influenciaria na colheita das provas, sem qualquer demonstração concreta da presença dos requisitos legais. 4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar e acolhido o parecer, que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da Ação Penal nº 7413/2008, se por outro motivo não estiver preso, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo a que fora chamado, sob pena de renovação da prisão. (HC n. 121.282/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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