- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALHA DO SISTEMA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal de origem, o benefício foi concedido, sendo aplicados critérios de correção dos salários distintos daqueles vindicados. II - Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial diante de sua intempestividade. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. III - Verifica-se que a Corte de origem indicou, no andamento processual, o vencimento do prazo para interposição do recurso especial para o dia 20/2/2018, conforme o documento às fl. 405. IV - A informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido a erro a parte ora embargante, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade. V - A Corte Especial, no REsp 1.324.432/SC, admitiu o uso das informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo. VI - Devem ser acolhidos os embargos para determinar o retorno dos autos ao gabinete, para o fim de julgamento do agravo em recurso especial. VII - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.799/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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