- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/08/2011, p. 17/08/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA. PROCEDÊNCIA. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O paciente, juntamente com um comparsa, aproveitando-se da ausência momentânea de moradores de uma residência, adentrou o imóvel e subtraiu uma bicicleta avaliada em R$ 120,00 (cento e vinte reais). 3. Inviável a incidência do postulado da insignificância, pois, conquanto não seja tão expressivo o valor da bicicleta subtraída, o modo como o furto foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do réu que, em conluio com outra pessoa, invadiu a residência da vítima e dali retirou o bem. Apesar de o paciente - que já responde a outra ação penal por furto - acabar sendo detido, seu parceiro conseguiu se evadir na posse da res furtiva, que não foi recuperada. 4. Possível o reconhecimento da modalidade privilegiada do furto, porquanto primário o agente e de pequeno valor o objeto. Ademais, esta Sexta Turma já decidiu que não há incompatibilidade entre o furto privilegiado e o qualificado. 5. Ordem concedida em parte. (HC n. 205.940/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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