- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 13/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE FÁTICA FEITA PELO JUÍZO "A QUO". REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1 Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial, tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, e "somente se abstraída a situação fática na análise realizada pelo Tribunal de origem". (AgRg no Ag 1.198.911/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 3.5.2010). 2. "In casu", o Tribunal de origem apreciou a questão, com os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c" do CPC, para definir o valor dos honorários advocatícios, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Correta a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil, pois recurso especial que confronta Súmula dos Tribunais Superiores não merece provimento do recurso por decisão monocrática. 4. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem para fins de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para restaurar o valor de honorários fixados pelo juízo "a quo". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.026.238/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 13/6/2011.)
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