JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
13/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/06/2011, p. 13/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO A MENOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS JUROS MORATÓRIOS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. 1. A documentação comprobatória do preparo recursal está devidamente preenchida com as informações obrigatórias constantes da Resolução nº 1/2008. Ademais, possui o número de referência do processo a que se refere, nos termos do que decidiu a Corte Especial por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 924.942/SP, no sentido de que é indispensável a indicação de número de referência que vincule o documento de cobrança do porte de remessa e retorno ao feito, sob pena de deserção. 2. O banco responsável pela guarda do depósito judicial, ao conservar o capital pertencente aos agravados, obteve lucro em detrimento da perda acarretada aos mesmos, incorrendo na prática de ilícito extracontratual, razão pela qual os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, ou seja, a data da injusta recusa em restituir integralmente o valor depositado, conforme inteligência da súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.254.085/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 13/6/2011.)
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