JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
18/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 18/09/2012

Ementa

HABEAS-CORPUS. NULIDADE DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR POR JUÍZES CONVOCADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. Embargos declaratórios dos réus que foram objeto de julgamento colegiado em que a composição da Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região era formada, no primeiro deles, por um Juiz efetivo da Corte e dois Juízes de primeiro grau convocados sendo um para auxílio e outro para substituição de férias de 30 dias funcionando um destes últimos como o relator; e, no segundo embargos declaratórios, por um juiz efetivo do Tribunal e dois convocados para auxílio. Distinção entre convocação para substituição com previsão na Loman (LC nº 35/73) e convocação para auxílio prevista apenas em lei ordinária especial para a Justiça Federal. Interpretação da Lei nº 9.788 de 1999 e resoluções do CJF. Convocação para auxílio que não confere poder jurisdicional de segundo grau aos juízes convocados de primeiro grau. Convocação para substituição com jurisdição que só pode ser autorizada para período superior a 30 (trinta) dias. Participação no julgamento de Juízes convocados para auxílio, ou para substituição por tempo igual a 30 dias. Nulidades que se reconhece. Composição majoritária no órgão julgador de juízes convocados que ofende o princípio do juiz natural. Habeas-Corpus concedido para determinar a renovação dos julgamentos, observadas as regras próprias para substituição em segundo grau. Votos vencidos. (HC n. 124.676/GO, relator Ministro Jorge Mussi, relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 18/9/2012.)
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