- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/11/2013, p. 19/12/2013
HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2º, IV, DO CP, 306 E 307, DO CTB. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INCOMPETÊNCIA DO RELATOR. JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU QUE NÃO DEVOLVEU OS AUTOS AO DESEMBARGADOR PREVENTO APÓS O ENCERRAMENTO DA CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO OU INCLUSÃO EM PAUTA DO RECURSO DURANTE A CONVOCAÇÃO. CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO N. 72/2009 DO CNJ. ATRIBUIÇÃO DO CNJ PARA EXPEDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DOTADOS DE GENERALIDADE, IMPESSOALIDADE E ABSTRATIVIDADE AFIRMADA NA ADC N. 12, DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A Constituição da República, no art. 103-B, § 4º, I, conferiu ao Conselho Nacional de Justiça, atribuição para, dentre outras, expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência. Na mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC n. 12, afirmou que o Conselho Nacional de Justiça pode expedir atos normativos dotados de generalidade, impessoalidade e abstratividade, colhendo seu fundamento diretamente no texto constitucional. 2. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná prevê que o Juiz Substituto em segundo grau, convocado nos termos regimentais, após cessada a convocação, fica vinculado apenas àqueles processos nos quais tenha lançado visto ou proferido voto (art. 208). De forma contrária, a Resolução n. 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça determina que, encerrado o período de convocação, os processos em poder do juiz convocado serão conclusos ao desembargador ou juiz de segundo grau substituído, ressalvados aqueles em que haja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento (art. 4º , § 2º). 3. No caso dos autos, o Recurso em Sentido Estrito n. 776.448-9 foi distribuído, por prevenção, ao Desembargador Telmo Cherem. No entanto, este Desembargador havia sido designado para substituir o Desembargador Ivan Bortoleto, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, em razão de férias de trinta dias, iniciadas em 11/4/2011. Por esse motivo, foi convocado o Juiz Substituto em segundo grau Naor Ribeiro Macedo Neto para exercer temporariamente as atribuições do Desembargador Telmo Cherem no órgão fracionário. Em 2/5/2011, o Desembagado Ivan Bortoleto, 2º Vice-Presidente, requereu a interrupção de suas férias. O requerimento foi deferido a partir do próprio dia 2/5/2011, dando fim à convocação do Juiz Substituto em segundo grau. Ocorre que, quando encerrada a referida convocação, o Juiz Substituto em segundo grau não havia lançado relatório, nem incluído o recurso em pauta (casos em que ficaria vinculado ao processo, conforme previsto na Resolução n. 72/2009 do CNJ). Mesmo assim, não devolveu os autos ao Desembargador prevento e requereu sua vinculação ao processo, que somente foi incluído em pauta em 1º/6/2011 e julgado no dia 16/6/2011. Violação do princípio do juiz natural. 4. O princípio do juiz natural, dotado de previsão constitucional (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF), informa que juiz natural é aquele imparcial, competente e aleatório. É, também, um princípio universal, assentado como uma das bases do Estado Democrático de Direito. Logo, sua infringência tem o condão de gerar nulidade absoluta. 5. Ordem concedida para declarar nulo o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 776.448-9, por incompetência do Relator, o Juiz Substituto em segundo grau Naor Ribeiro Macedo Neto. (HC n. 271.250/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 19/12/2013.)
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