- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, j. 08/06/2011, p. 22/06/2011
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. COMERCIALIZAÇÃO DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. ORIGEM ESTRANGEIRA NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não tendo sido constatada a procedência do material apreendido e limitando-se a ofensa a interesses particulares dos titulares de direitos autorais, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, ainda mais quando acolhido o pedido do Ministério Público Federal pelo arquivamento em relação ao crime de descaminho ante a incidência do princípio da insignificância. Precedentes desta Corte. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapuava/PR, o suscitante. (CC n. 113.352/PR, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 22/6/2011.)
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