- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/06/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 09/06/2011, p. 24/06/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PAGAMENTO DE DIVERSOS VALORES EM GUIA ÚNICA. INVIABILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EXPRESSAMENTE. PREPARO. ÔNUS DO RECORRENTE. 1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado. No caso, o aresto anterior foi expresso ao mencionar a inadmissibilidade do pagamento, em guia única, de diversos valores devidos (preparo recursal, multa do artigo 538, parágrafo único do CPC, bem como o pagamento de porte de remessa e retorno dos autos). 2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência da Corte Especial está pacificada no sentido de que "[é] ônus do recorrente, para o pagamento das custas judiciais dos recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça, o correto preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU" (AgRg nos EREsp 928.672/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 11/11/2010), o que foi descumprido no caso dos autos, em que o recorrente afirma ter recolhido todos os valores em guia única. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.100.732/RS, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 9/6/2011, DJe de 24/6/2011.)
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