- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 30/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 30/06/2011
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. CRIME FORMAL. PARTICIPAÇÃO APENAS NA FASE DE EXAURIMENTO DO DELITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A análise do pleito formulado na impetração, consistente na alegada participação do paciente nos fatos narrados na denúncia apenas na fase de exaurimento do delito de extorsão, demandaria o exame aprofundado do conjunto probatório produzido na instrução criminal, providência que é inadmissível na via angusta do habeas corpus. 2. Seguindo o entendimento deste Sodalício, não há como proceder à análise do pedido de desclassificação do crime de extorsão circunstanciada para o de favorecimento real, porquanto é matéria que também exige amplo revolvimento das provas produzidas nos autos, o que é incompatível com a via estreita do writ (Precedentes). 3. Ordem denegada. (HC n. 133.301/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.