- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 30/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 30/06/2011
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES APOSENTADOS. MAGISTÉRIO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL 8.480/02. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Educação/BA com o objetivo de estender aos servidores aposentados as vantagens decorrentes de novo enquadramento funcional realizado pela Lei Estadual nº 8.480/2002 para os professores da ativa. 2. O recurso não deve ser conhecido em relação à apontada contrariedade ao art. 535 do CPC, pois assenta-se em fundamentação genérica, insuficiente para identificar os pontos efetivamente tidos por omissos, bem como para justificar a necessidade de serem apreciados para a correta solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Quanto à alegativa de que o julgado foi extra petita, essa matéria não ultrapassa os requisitos de admissibilidade recursais, uma vez que não foi debatida na instância de origem, estando ausente o necessário prequestionamento. Óbice da Súmula 211/STJ. 4. Não é possível reavaliar, no âmbito do recurso especial, as atribuições do Secretário de Educação da Bahia, por envolver a análise da legislação local, vedada nos termos da Súmula 280/STF. 5. O interesse de agir deve ser aferido em abstrato, bastando que o órgão julgador verifique a presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante. 6. Na hipótese, o prazo decadencial não pode ser contado a partir da publicação da Lei Estadual nº 8.480/2002, pois essa norma não regulamentou a situação dos servidores aposentados, restringindo-se a estabelecer novo enquadramento funcional para os professores da ativa. Logo, a violação do direito dos inativos renova-se no tempo, pois decorre da conduta omissiva de não se observar o princípio constitucional da paridade estabelecido no art. 7º da EC 41/03. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.249.482/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
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