JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/05/2012
Data de publicação
05/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 05/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N. 8.480/02 E DECRETO N. 8.451/04. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO. SÚMULA 208/STF. PRECEDENTES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte de origem decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de se reconhecer a legitimidade do Governador do Estado para figurar no polo passivo da presente relação processual, tendo em vista que foi essa autoridade quem sancionou a Lei n. 8.480/2002 e expediu o Decreto n. 8.451/2004, cujas disposições tratam da reestruturação da carreira do Magistério no âmbito estadual. 2. No que tange à legitimidade do Secretário da Educação, o acórdão recorrido entendeu no sentido de que a referida autoridade possui poderes necessários ao desfazimento do ato ilegal, bem como cumprir as determinações exaradas no provimento mandamental. Todavia, na via especial, não é possível verificar as atribuições do Secretário de Educação da Bahia, por envolver análise de legislação local, a teor do que estabelece a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Não há falar em decadência, tendo em vista que a omissão da autoridade coatora em promover o enquadramento dos inativos - conforme o disposto na Lei n. 8.480/02 - renova-se continuamente, não se verificando, assim, o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51. Precedente: REsp 1269876/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 3/10/2011. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental improvido. (EDcl no REsp n. 1.289.028/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 5/6/2012.)
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