JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
23/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 23/11/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 438 E 535 DO CPC. SERVIDORES APOSENTADOS. MAGISTÉRIO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL N. 8.480/02. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Admite-se o recebimento de Embargos de Declaração opostos à decisão monocrática do relator, como Agravo Regimental, em atenção aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade Recursal. 2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o prazo decadencial não pode ser contado a partir da publicação da Lei Estadual n. 8.480/2002, pois essa norma não regulamentou a situação dos servidores aposentados, restringindo-se a estabelecer novo enquadramento funcional para os da ativa. 4. Em recente julgado, a Segunda Turma, por unanimidade, em caso idêntico, do Estado da Bahia, decidiu que "o Governador do Estado é a autoridade competente para constar no polo passivo do mandado de segurança quando o ato normativo em que se funda a discussão foi por ele expedido ou sancionado. No caso, foi ele quem sancionou a Lei n.º 8.480/2002 e expediu o Decreto n.º 8.451/2004, cujas disposições tratam da reestruturação da carreira do magistério no âmbito estadual. "(REsp 1269876/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2011). Agravo regimental improvido. (EDcl no AREsp n. 26.239/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 23/11/2011.)
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